Referência

Portaria n.º 13 460. Manda utilizar, a partir de 1 de fevereiro de 1951, para a passagem dos certificados dos registos criminal e policial e das guias de depósito dos emolumentos do Estado relativos a esses certificados os modelos de impressos aprovados pelo Ministro e fornecidos exclusivamente pela Imprensa Nacional ou pelas oficinas de tipografia dos estabelecimentos prisionais ou jurisdicionais de menores. Diário do Governo, I Série, n.º 40, de 1 de março de 1951.