“(…)
Com a data de 3 do corrente recebi uma Portaria do Ministro do Reino, hoje a cargo de V. E., em que se me participa que fora nomeado o Conselheiro José Maximo de Castro Neto Leite e Vasconcelos para ser encarregado de coordenar a Collecção Oficial da Legislação que se publica na Imprensa Nacional, vencendo a gratificação concedida ao ultimo compilador, o Desembargador António Delgado da Silva, de cento e cinquenta exemplares de cada volume.
O Desembargador Delgado nunca recebeu mais de cento e vinte exemplares da Legislação e este número foi-lhe arbitrado por Portaria do Ministério do Reino de 21 de Fevereiro de 1842, sob proposta do mesmo Desembargador, remetida ao Ministério do Reino, por meu irmão, meu antecessor, com oficio de 12 de Janeiro o dito ano. Os cento e vinte exemplares dados ao Desembargador Delgado em virtude da dita proposta, na conformidade do oficio do meu antecessor, e por determinação da dita Portaria foram pela maior parte considerados como indemnização áquele magistrado por haver cedido da propriedade, que ele desfrutava, de fazer por sua conta a coordenação das leis oficialmente publicadas; sendo certo que a Imprensa Nacional, antes do contrato com o Desembargador Delgado, deu por espaço de muitos anos, a diferentes individuos, como gratificação pelo trabalho da compilação das Leis publicadas no Diário do Governo, e plo seu respectivo indice, a quantia de nove mil e seiscentos reis cada ano.
(…)
Entretanto seja qual for o número de exemplares que se mande dar ao novo compilador da Legislação, cumpre-me representar a V. E., que se lhe deve exigir que os não venda por menor preço do que os da Imprensa Nacional, como fazia o Desembargador Delgado; pois do contrário seguir-se-ia grande lesão para este Estabelecimento, que só vive dos seus próprios recursos, e daria lugar a muitos outros inconvenientes, que não podem deixar de ser por V. E. devidamente avaliados.
O zelo que deve ter, e que me prezo de haver empregado na administração desta Casa, pelo que me tem cabido a honra de merecer em direferentes épocas a aprovação do Governo da Sua Magestade, me leva a expor a V. E. este facto e considerações para que se digne de os apreciar como entender, cumprindo-me porém aguardar as ordens de V.E. por lhes dar imediata execução. (…) em 6 de Setembro de 1850.
Ill.mo e E.mo Sr. Felix Pereira de Magalhães
O Administrador Geral.”
(documento 67 – numeração atribuída aos documentos resultam de contagem nossa. Não se encontram numerados)