Ficha
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II — Formas de Gestão
Vimos já que a gestão municipal deve ser feita por objetivos e estes confinam-se exclusivamente aos que a lei lhe assinala.
No prosseguimento de tais objetivos ou interesses, de finalidade pública, a gestão pode classificar-se em:
— direta
— indireta
— associada
A gestão é direta quando o serviço e a sua organização se enquadram nos órgãos municipais que atuam através dos seus agentes […]
1 — Gestão direta
a) serviços municipais […]
b) serviços municipalizados […]
c) empresas públicas
Outra forma de administração direta é preenchida pela chamada empresa pública, muito vulgarizada em países europeus e ultimamente já utilizada entre nós em importantes ramos de atividade.
O Estado Português, que através dos tempos procurou institucionalizar, em organismos públicos que criou, o prosseguimento de interesses de relevância suficientemente significativa (institutos de fins económicos, juntas, comissões reguladoras e outros organismos de coordenação económica) transformou ultimamente alguns dos seus serviços em empresas públicas (Caixa Geral de Depósitos, Imprensa Nacional e Correios), converteu ao mesmo regime uma concessão (Telefones de Lisboa e Porto) e criou outra empresa pública (a do Álcool), para melhor defesa do interesse público pela coordenação da produção de várias origens e definição de preços segundo a utilização.
Prosseguindo o interesse público que a lei lhes fixa, desprendem-se da preocupação única do lucro, mas esta deve estar presente nos atos e nas decisões da administração, que aliás dele beneficia, bem como o respetivo pessoal. […]
A solução encontrada pela criação destas empresas ainda não foi ensaiada entre nós em finalidades que a lei confia aos municípios.
Mas porque as mesmas razões que levaram o Estado a esta solução, relativamente a determinados interesses, se repetem com cada vez maior acuidade no campo das atribuições municipais, cremos não virá longe o dia em que sejam criadas empresas públicas, ou para substituir os serviços municipalizados ou para destacar certas atribuições de caráter económico ainda em regime de serviço municipal, ou, ainda para desenvolver empreendimentos urbanísticos e habitacionais que pelas formas atuais não se conseguiram até agora realizar.»