Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    n/a
  • Tipo de documento
    325
  • De:
  • Para:
Transcrição

«Que, em sessão de 15 de maio findo da Comissão Administrativa da Caixa de Socorros, o vogal José Luís Coelho Serrão apresentou a seguinte proposta, que baixou ao estudo de uma comissão especial:
Considerando que a prática mostrou que a forma como são distribuídas as verbas pelos vários fundos da Caixa de Socorros da Imprensa Nacional constitui um manifesto prejuízo os srs. contribuintes […]
Considerando que a farmácia privativa tem dado lucro, e, por consequência, não tem prejudicado a instituição, antes a tem beneficiado.
Considerando que à farmácia devem ser dados os recursos de que ela necessite para bem cumprir a sua missão, sem aliás ferir interesses garantidos por lei.
Considerando ainda que a farmácia em relativamente curto prazo poderá pagar, com os seus saldos, quaisquer garantias que lhe sejam abonadas e ainda engrossar o fundo de doença;
Proponho:
Que se solicite de S. Ex.ª o Diretor-Geral a sua interferência e interesse para que seja remodelada a organização da Caixa de Socorros na parte em que a atual legislação seja atingida e nas seguintes bases:
1.º O fundo permanente será fixado em 100 000$00;

2.º A verba do fundo de reservas será elevada a 20 000$00, a fim de “cobrir quaisquer gastos ocasionados por circunstâncias anormais” e também para que se evite a aplicação da parte final do artigo 425.º. Esta verba descerá a 5000$00 logo que se dê cumprimento à alínea c), indo os restantes 15 000$00 para o fundo de reformas. Os 18 500$00 que faltam para completar este fundo sairão do remanescente do fundo permanente;
a) Deste fundo sairá, a título de empréstimo, a verba necessária para o funcionamento da Farmácia privativa fazendo-se a amortização com o lucro líquido obtido na mesma;
b) Em conta corrente com a farmácia será escriturado mensalmente todo o receituário nela aviado para os contribuintes, o qual será debitado ao fundo de doença;
c) Indemnizado que seja o fundo de reserva da verba emprestada segundo a alínea a), e por consequência obtida a necessária quantia para a farmácia poder funcionar com os seus próprios recursos, os saldos ingressariam intactos no fundo de doença;

3.º O fundo de reformas iniciar-se-á imediatamente com o remanescente do fundo permanente após estar coompleto o fundo de reservas, e, de futuro, as suas receitas serão constituídas:
a) Pelos 65 por cento sobre as receitas, como atualmente;
b) Pelos juros do fundo permanente;

4.º O fundo de doença será constituído:
a) Pelos 35 por cento sobre as receitas, como atualmente;
b) Pelo lucro da farmácia segundo a alínea c) da base 2.ª desta proposta;
c) Pelos 5 por cento que eram absorvidos pela capitalização do artigo 241.º.»