Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    057
  • Tipo de documento
    Exposição
  • De:
    Administrador Geral
  • Para:
    Ministro do Reino
Transcrição

“Para o Ministro do Reino

(…) O Alvará com força de lei de 9 de Março de 1824, que no artigo 1º [?] deu explicita e definitivamente à Imprensa Real e Nacional, o privilégio exclusivo da impressão e venda de todas as peças de legislação, nunca foi revogado; entretanto desde a restauração de 1833 tem-se introduzido o prejudicial abuso, de imprimir e vender a legislação quem tem querido, sem que contra este abuso se tenha tomado medida alguma. Além da perda de interesses que daí resulta a este Estabelecimento do Estado, são fáceis de avaliar os graves inconveninentes que se seguem de que se continuem a imprimir e a vender as leis por todas as pessoas, que isso quiserem fazer um objecto de especulação. O Preambulo do citado Alvará alude a esses inconvenientes, que a alta consideração de V. Ex.ª não pode deixar de avaliar devidamente. Quando em 1838 se imprimiy a Constituição feita nesse ano, um Decreto do Governo declarou, que ela não pudesse ser impressa fora da Imprensa Nacional – O Decreto tem sido observado, e ninguém se tem dado por ofendido em seus direitos; parece porém ter-se entendido que esse Decreto tinha o motivo excepcional do milindre com que devia guardar-se a exactidão no texto da Lei Fundamental do Estado, razão que é comum a todas as outras leis; e essas tem continuado a ser livremente impressas; ainda ultimamente se fizeram em oficinas particulares 5 ou 6 edições da novíssima reforma judiciária, os interessados no abuso pretenderam talvez fundar o seu direito no artigo 20 da Constituição que declara extintos todos os privilégios; mas a excepção que o mesmo artigo compreende os condena; porque esta espécie não pode deixar de considerar-se compreendida nele, também lhe não pode servir de argumento e tolerância, que a esse respeito tem havido. O Código Administrativo, que está próximo a publicar-se terá a mesma sorte, o obuso continuará a subsistir com todos os seus inconvenientes, se uma resolução explicita a esse respeito o não fizer parar. Chamo sobre este objecto a seria atenção de V. Ex.ª e creio que ele a merece. A Lei existe, razões evidentes de interesse publico reclamam a sua execução, só resta que o Governo declare que ela se acha em vigor, e que está determinado a fazê-la cumprir. A próxima publicação do Código Administrativo, a quem me referi, exige a brevidade da medida, que no interesse desta Repartição e do Estado tenho a honra de pedir a V. Ex.ª. Quando um abuso se tem introduzido, uma autoridade subalterna armada por uma lei, que se reputa revogada, ainda que seja claro que o não está não pode ter força para coibi-lo – No caso de V. Ex.ª se dignar deferir a esta representação lembro a V. Ex.ª, que há dois privilégios em vigor para a impressão de leis, um que tem o Desembargador Delgado, para fazer e continuar a sua colecção, e outro dos herdeiros do conselheiro José Ferreira Borges, para a impressão do Código Comercial; pode por consequencia o Decreto ou Portaria, que suscitar a execução do Alvará de 9 de Março de 1824 ser concebido em termos, que deixe salvos quaisquer direitos fundados em lei expressa. (…) Lisboa etc. 30 de Novembro de 1841 – Ill.mo e Ex.mo Snr. Joaquim António de Aguiar. – O Administrador Geral. J.F.P. Marecos” (pp. 58 – 59 v.)