Farmácia privativa e Caixa de Socorros.

  • Referência
    «Imprensa Nacional — Uma nota da comissão administrativa da Caixa de Socorros», O Mundo, n.º 5501, de 3 de novembro de 1915, p. 1.
Assunto

Esclarecimentos da Caixa de Socorros da Imprensa Nacional em resposta a um artigo de O Século sobre a farmácia privativa.

Ficha

«A comissão administrativa da Caixa de Socorros da Imprensa Nacional envia-nos a seguinte nota a propósito de um comunicado que há dias apareceu num jornal da manhã:
“A comissão administrativa da Caixa de Socorros da Imprensa Nacional, reunida extraordinariamente hoje, e tendo tomado conhecimento de um comunicado publicado no Século de 1 do corrente, intitulado ‘As Associações e as farmácias’ no qual se deturpam factos, que convém esclarecer com lealdade e verdade, vem declarar o seguinte:
1.º Que a organização da Caixa de Socorros da Imprensa Nacional foi regulada por decreto de 20 de outubro de 1913, e que esse decreto a não sujeita ‘de nenhuma forma’ à legislação das Associações de Socorros Mútuos.
2.º Que o princípio da farmácia privativa está consignado no § único do artigo 445 do regulamento geral anexo no mesmo decreto, dizendo nela ser obrigatoriamente aviadas as receitas de consulta e facultativamente as domiciliárias.
3.º Que o facto de ainda não poder ter sido estabelecida essa farmácia no edifício da Imprensa em nada invalida aquele salutar princípio, que circunstâncias graves, provocadas por alguns farmacêuticos e conhecidas já de muitos contribuintes, obrigaram a pôr em prática, fazendo aviar o receituário desde o dia 14 de outubro findo na Liga de Farmácia das Associações de Socorro Mútuo.
4.º Que semelhante resolução tomada por unanimidade em sessão da Caixa de Socorros do dia 9 de outubro último foi acolhida pelo pessoal da Imprensa sem o menor protesto, tendo sido acautelados previamente todos os legítimos interesses e direitos dos contribuintes, cujos delegados pelos mesmos eleitos, para não citar todos os demais, seriam os primeiros a não deixar postergar.
5.º Que todos os factos produzidos, da plena responsabilidade da Caixa e sancionados pelo diretor geral do estabelecimento, que deles assumirá a exclusiva responsabilidade perante os poderes superiores, não constituindo o menor atropelo legal, foram a única forma rápida e eficaz de defesa dos haveres da Caixa de Socorros da Imprensa Nacional, cujos contribuintes repelem, por isso mesmo, com indignação o apodo menos correto com que foram alvejados.’’»