«Pelo Decreto n.º 5 787-A, publicado no 19.º suplemento do Diário do Governo n.º 98, 1.ª série, de 10 de maio de 1919, foi fixado o quadro do pessoal administrativo da Imprensa Nacional de Lisboa.
Para obviar à já então reconhecida insuficiência do referido quadro, para a execução dos serviços que lhe estavam cometidos, existiam outras unidades de trabalho nos serviços administrativos, algumas das quais ainda hoje ali se encontram, ao fim de cerca de trinta anos de serviço público.
É fora de dúvida que, desde 1919, os serviços referidos aumentaram progressivamente, com vistas à rigorosa execução das diretrizes impostas por vários diplomas, todos eles inspirados superiormente pelos desejos gerais de uma mais perfeita Administração dos serviços públicos.
Apesar de todo esse desenvolvimento, o quadro do pessoal designado orçamentalmente como administrativo, mantém-se praticamente o inicial, com o agravamento de há já algum tempo se encontrar quase totalmente vago.
Sendo assim, é evidente que o cumprimento das imposições administrativas que a esta Imprensa competem, tem sido executado através do esforço e dedicação do pessoal cuja classificação orçamental presente não se ajusta em realidade à natureza e responsabilidade das funções que de há muitos anos vem executando, com reconhecida competência e zelo.
Esta situação tem-se prolongado e agravado por ainda não ter sido possível publicar-se a reorganização geral dos serviços e quadros desta Imprensa, proposta em 1945, e cuja publicação imediata solucionaria o assunto em geral.
Na impossibilidade presente da publicação da citada reforma, com o espírito de previdência que a qualquer Administração compete e em face de diplomas recentemente publicados que exigem, a partir do próximo ano, para os serviços fabris do Estado, entre outras formalidades administrativas, a obrigatoriedade da montagem e execução de uma completa contabilidade industrial, além da orçamental, não pode deixar esta Administração, com o objetivo de poder ficar habilitada a cabalmente cumprir estas e todas as outras disposições legais, de propor superiormente uma solução que considera de emergência e a qual, resolvendo de momento o problema, com uma simples remodelação do quadro, se subordina ao critério de não acarretar qualquer aumento de despesa para o Estado.»