Referência

Portaria n.º 19 952. Aprova os impressos modelos C. P.-D 57, D 97, D 98 e D 99 e torna obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efetuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P.-D 97, que deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado — Considera os referidos impressos exclusivos da Imprensa Nacional. Diário do Governo, I Série, n.º 170, de 20 de julho de 1963.