Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    s.c.
  • Tipo de documento
    Ofício
  • De:
    Administrador Geral
  • Para:
    Ministério da Fazenda
Transcrição

“(…) Pela Carta de Lei de 16 de Novembro de 1844, todos os vencimentos legalmente concedidos, pertencentes às classes inactivas do Estado, passaram a ter apontamento geral no Tesouro Público, sem excepção do Minitério ou Repartição, por onde até aquela data tivessem sido pagas, e determinando-se no artº 3º que o pagamento destas classes seria feito pelo mesmo Tesouro como encargo geral do Estado, para cujo fim foram votados os fundos necessários nas leis dos orçamentos subsequentes.
Nestas disposições, tão genéricas não podiam deixar de ser compreendidos o Administrador e Contador Aposentados J. Liberato Freire de Carvalho e Francisco de Paula Ferreira, que serviam nesta Repartição, e aos quais se haviam passado Títulos de Renda Vitalicia, da mesma forma que aos demais Pensionistas do Estado.
Em presença desta Lei, o cofre da Imprensa Nacional deveria ter sido aliviado do pagamento dos ordenados dos ditos Empregados Aposentados, mas pelo contrário continuam a fazê-lo, transferindo os fundos necessários para o cofre central do Ministério da Fazenda com prejuízo de outras despesas próprias de suas oficinas.
Provando-se pelos Orçamentos Gerais do Estado que de há muitos anos a esta parte dos rendimentos da Imprensa Nacional não tem chegado para as despesas próprias, é claro que não devia nem podia aplicar fundos para despesas, que pelas disposições da referida Lei se tinham tornado alheias a esta Casa, ficando pertencendo a diferente Ministério, sendo decerto esta Repartição a única em duas circunstâncias especiais, que continuou onerada com tal encargo depois da publicação da Lei.
Estes fundos indevidamente transferidos tem concorrido em grande parte para o atraso de Férias, e outras despesas absolutamente indispensáveis, que de dia para dia se agrava mais. É portanto, com manifesto prejuizo de tais pagamentos, que do Cofre da Imprensa Nacional se têm feito semelhantes transferências, a potnto de me ver obrigado, em diferentes épocas, a solicitar adiantamentos pelo Ministério a cargo de V. Ex.ª, para de algum modo os suprir; – adiantementos que têm sido amortizados todos os meses pela 4ª parte da importância das Contas de impressos que têm feito para o mesmo Ministério, e de que talvez não precisasse (pelo menos tão avultados) se o cofre não tivesse carregado com um encargo que devia ter cessado desde a publicação da Lei.
Eu sei que há duas Repartições – A Alfândega Grande e o Correio Geral, que transferem fundos para o Tesouro Público a fim de serem pagos os seus Empregados inactivos, mas as circunstâncias destas Repartições são inteiramente diferentes das especiais da Imprensa Nacional. Os vencimentos dos Empregados reformados da Alfandega saem do Cofre dos Emolumentos, e os vencimentos de semelhantes Empregados do Correio Geral saem do Cofre do mesmo Correio, cujo rendimento excede a sua despesa, pelo que entram as sobras no Tesouro, sendo indiferente que parte dessas sobras entre por transferência para aquela fim designado. Destinado a Alfandega e Correio com as suas indispensáveis despesas ao passo que a Imprensa Nacional tendo desgraçadamente deficit vê-se na triste necessidade de não poder ocorrer aos seus próprios encargos, e obrigada a transferir fundos para aplicação, cujo pagamento está designado por Leis.
Sendo pois a Imprensa Nacional devedora ainda a esse Ministério da quantia de R.º 4:515.446, até 17 de Julho deste ano, proveniente dos referidos adiantamentos, em vista de tão poderosas razões, parece de rigorosa justiça que seja, encontradas nesta divida todas as importâncias transferidas para o Cofre Central do dito Ministério, para pagamento dos referidos ordenados do Administrador Contados Aposentado, visto que o Cofre da Imprensa Nacional nunca esteve nas circuntâncias de poder fazer semelhantes transferências sem prejuízo das despesas a seu cargo.
A Imprensa Nacional conquanto seja uma Repartição Pública de muito consideração, e única no seu género, porque mantém mais de cento e trinta artistas e operários, com suas respectivas famílias, possuindo um material de valor que excede a 200.000 rs., recomendando-a muitas outras circunstâncias atendíveis, não leva verba alguma no Orçamento do Estado. Esta especialidade que se não dá em nenhuma outra Repartição do Estado merece, a meu ver, que o Governo a proteja, e por isso eu espero que V. Ex.ª pelo zelo eficaz e superior inteligência com que se emprega no Ministério que lhe está confiado há-de certamente atender-me no que deixo transferido, mandando que se faça o encontro que proponho e que me parece da maior justiça.

(…) Lisboa e Administração Geral da Imprensa Nacional 21 de Agosto de 1852.
Ill.mo e Ex.mo Sr. António Maria de Fontes Pereira de Melo, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.” (nº 60)