Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    381
  • Tipo de documento
    Ofício
  • De:
    João José Ferreira de Sousa, director da Aula de Gravura
  • Para:
    Administrador Geral: Joaquim António Xavier Anes da Costa
Transcrição

“Oficio do Director da Aula de Gravura, João José Ferreira e Sousa, remetendo a cópia do Aviso que lhe foi expedido pelo Ministério do Reino, com data de 17 do corrente, no qual havendo Sua Magestade por bem indeferir o requerimento de José Maria da Cunha d’Eça, que pretendia se lhe pagassem os meses em que tinha deixado de frequentar a Aula de Gravura de que era Discipulo, Foi o Mesmo Augusto Senhor servido Mandar declarar a maneira porque de futuro se deve praticar com o abono dos vencimentos dos Discipulos da referida Aula por ocasiões de moléstia

Ill. Snr. = Tenho a honra de remeter a V. Sª a inclusa copia do aviso que me foi dirigido pelo Secretário de estado dos Negocios do Reino, com data de 17 do corrente (…) Devo prevenir a V. S.ª que ordenei ao Professor da Gravura, que os atestados mensais devem ser por mim examinados, e achando-os conformes com os resultados das repetidas visitas, que posso a fazer áquela Aula, os rubricarei; sem o que peço a V. S.ª os não considere com a suficiente legalidade (…) Lisboa 23 de Novembro de 1829. = Ill.mo Snr. Joaquim António Xavier Anes da Costa = João José Ferreira de Sousa

(…)

Cópia do Aviso supra mencionado

El Rei Nosso Senhor condormando-se com o que V. M.ce propoem na sua Informação de 29 de Outubro último, dada sobre o requerimento de José Maria da Cunha d’Eça, em que pede-lhe seja pago o vencimento do tempo, que por motivo de molestia, tem faltado ás lições da Aula de Gravura, de que é Discipulo: Foi Servido indeferir a pretensão [sic] do suplicante, pelos motivos que a seu respeito se expedem. E querendo o Mesmo Augusto Senhor estabelecer uma regra fixa sobre tais pretensões [sic] É servido ordenar, para evitar a continuação d’abusos, que d’ora em diante se pague tão somente aos Discipulos da referida Aula, metade do seu vencimento, quando exceda a um mês a impossibilidade de frequentar, por motivo justificado de molestia; e havendo repetição de impedimento no mesmo ano, e pelo mesmo motivo, ser o vencimento por metade, ainda quando não complete o mês: Devendo o professor passar a cada Discipulo atestado mensal de frequencia, á vista do qual só possa ser pago na Impressão Régia: O que participo a V. M.ce, para que assim se execute. (…) Palácio de Queluz em 17 de Novembro de 1829. = Conde de Basto. = Snr. João José Ferrera de Sousa.” (pp. 102-103)