Referência

Lei n.º 367, compreendendo as oficinas das artes gráficas no n.º 3.º do artigo 4.º da lei n.º 296, de 22 de janeiro de 1915, e excluindo da lei que regulamenta o trabalho das mulheres e dos menores o exercício das mesmas artes. Diário do Governo, I Série, n.º 171, de 28 de agosto de 1915.