Referência

Diário da Câmara dos Deputados, Sessão n.º 91, de 17 de maio de 1916, p. 18.

Resumo

Proposta de lei apresentada pelo ministro do Fomento, António Maria da Silva, no sentido de facultar a constituição de cooperativas de consumo e crédito. A proposta é inspirada pelo projeto de criação da cooperativa «A Pensionista» da Imprensa Nacional:

«Proposta de lei n.º 310-C» (p. 18)
«Senhores Deputados. — O cooperativismo nos centros operários do nosso país não pôde ainda, por razões complexas, firmar-se decididamente, registando-se apenas um número restrito de instituições daquela natureza, posto que algumas atinjam um certo desenvolvimento que cumpre manter e auxiliar. O aspeto económico do cooperativismo não tem sido compreendido pelas classes trabalhadoras, ou, possivelmente, ele não terá apresentado no nosso meio probabilidade de êxito e vida, capazes de tentar as organizações e núcleos existentes, muita vez preocupados com a intenção comercial a que as leis, que regulam estas instituições, inteiramente o subordinam. A verdade, porém, é que a melhoria económica do cooperativismo pode resultar segura para as classes operárias mesmo que a intenção imediatamente lucrativa seja afastada; isto é, mesmo que as disposições estatuintes daquelas sociedades saiam, com determinadas restrições, fora do Código Comercial, que até o presente as tem regulado.» (p. 18)
«Tem o Governo conhecimento de que o pessoal da Imprensa Nacional de Lisboa pretende organizar uma instituição cooperativista, cujos lucros líquidos anuais não seriam distribuídos em dinheiro ou valores, mas levados a um fundo especial de previdência, que, pela acumulação sucessiva, seria mais tarde a base da pensão à família dos sócios falecidos. Ligando assim, na esfera económica, a intenção comercial e a intenção mutualista, aquela iniciativa do pessoal da Imprensa Nacional oferece um interessante ponto novo ao estudo do cooperativismo, por todos os motivos simpático e justificado. Não podem com facilidade, dizem os operários, pagar as cotas relativamente elevadas das instituições pensionistas, ora existentes, nem se mostra possível o êxito, dentro das casas do Estado, de uma Caixa de Pensões, a criar-se, absolutamente desprotegida do auxílio dos Governos.» (p. 18)
«Recebeu aquela iniciativa de cooperativismo um decidido apoio da Direção Geral daquele estabelecimento e a adesão do pessoal, faltando apenas a aprovação oficial do estatuto para que a instituição, que tem já capital subscrito e realizado, funcione regularmente. Obteve a ideia também uma notória repercussão noutros estabelecimentos do Estado, não oferecendo dúvidas, de facto, que a iniciativa goza a mais franca simpatia das classes trabalhadoras.» (p. 18)
«Não pode, porém, aquela instituição receber a aprovação oficial que é requerida, visto que os seus estatutos, com os carateres comercial e mutualista ligados, saem fora do quadro das leis que atualmente vigoram.» (p. 18)
«Incluiu o atual Governo no programa ministerial uma referência de auxílio ao cooperativismo; e por que uma lei especial que autorize nos estabelecimentos do Estado, internamente, o funcionamento de uma instituição daquela natureza representa um seguro auxílio à economia e à moral do operário, naturalmente enobrecidas com os intuitos da sua iniciativa, não tem o Governo dúvida de apresentar ao Congresso da República o seguinte projeto de lei:» (p. 18)
«Artigo 1.º É facultada ao pessoal dos estabelecimentos do Estado a constituição de cooperativas de consumo e crédito, com a aplicação prévia de dividendos a intenções de previdência, mesmo que os seus estatutos obedeçam a disposições contidas em mais de uma lei ou código.» (p. 18)
«Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.» (p. 18)
«Lisboa, 24 de fevereiro de 1916. — O Ministro do Fomento, António Maria da Silva.» (p. 18)