Referência

Diário da Câmara dos Deputados, Sessão n.º 70, de 18 de maio de 1917, p. 8-9.

Resumo

Projeto de lei de criação de uma Secção de Revisão da Direção Geral de Estatística junto da Imprensa Nacional (admitido para a comissão de finanças):

«Senhores. — A Direção Geral da Estatística determinou que, para se abreviar a edição das suas importantes publicações, fossem, em 18 de março de 1916, destacados dos serviços do Censo Geral da População para a Imprensa Nacional de Lisboa empregados que ali procedessem à revisão das respetivas provas.»
«Assim foi criada, em harmonia com o determinado entre a mesma Direção e a Direção Geral da Imprensa Nacional, uma secção de revisores que trouxe inapreciáveis vantagens não só à repartição revisora daquele estabelecimento técnico, aliviando-a de muito trabalho com que estava sobrecarregada, como também deu e está dando o mais pronto expediente à conclusão dos volumes estatísticos que a amiúde são publicados por aquele valioso serviço do Ministério das Finanças. A mesma secção de revisão, que também tem como importante tarefa o verificar a exatidão aritmética dos referidos volumes, por meio duma minuciosa conferência dos números de todas as páginas, funciona, pois, a título provisório, há já um largo período, em que tem provado a sua grandíssima utilidade.»
«Em virtude disto, é absolutamente justo garantir os direitos a que os seus empregados, que são simples empreiteiros do Censo Geral da População, já fizeram sobejamente jus concedendo-se-lhes uma situação perfeitamente estável como funcionários do Estado; como devido é que se compense com a respetiva gratificação o chefe da mesma secção, funcionário do quadro da Direção Geral de Estatística.»
«A criação vitalícia da secção não implicará encargos novos para o Estado, porque a verba para mantê-la sairá de uma outra fixa, anualmente aprovada; e a concessão da gratificação ao funcionário que a dirige será custeada por uma verba de ajudas de custo, que tem dado um saldo apreciável nos últimos anos económicos. Não acarretando, pois, mais despesas para o Tesouro e constituindo uma justa regularização de direitos de empregados úteis num serviço público de indiscutíveis vantagens, a criação definitiva da secção e a compensação ao seu chefe impõem-se à aprovação do Parlamento, segundo o nosso parecer.
Para ter efeitos de execução na discussão próxima do orçamento do Ministério das Finanças, apresento, pois, à digna Câmara a seguinte proposta de lei:»
«Artigo 1.º É criada junto da Imprensa Nacional de Lisboa a Secção de Revisão da Direção Geral da Estatística.
Art. 2.º À Secção de Revisão da Direção Geral da Estatística competem as seguintes atribuições:»
«a) Rever todos os trabalhos estatísticos em provas tipográficas, e verificar a sua exatidão aritmética;»
«b) Receber e examinar os originais dos trabalhos estatísticos que, acompanhados das requisições respetivas, quanto ao número de exemplares a imprimir-lhe sejam enviados pelas repartições da referida Direção Geral;»
«c) Entregar as mesmas requisições na Direção Geral da Imprensa Nacional, com indicação da ordem de preferência da publicação dos aludidos trabalhos;»
«d) Retificar, sempre que lhe seja possível, qualquer erro de original, que anotará.»
«Art. 3.º Para os eleitos do artigo precedente, a Secção de Revisão fica autorizada a corresponder-se oficialmente com as repartições da Direção Geral da Estatística e com a Direção Geral da Imprensa Nacional de Lisboa.»
«Art. 4.º A Secção de Revisão da Direção Geral da Estatística é constituída por:»
«Um segundo oficial chefe de secção;»
«Um terceiro oficial revisor;»
«Três revisoras.»
«Art. 5.º O cargo de segundo oficial chefe de secção será desempenhado pelo funcionário que desde 2 de Outubro de 1916 o exerce, com os mesmos direitos dos funcionários de igual categoria do quadro da Direção Geral da Estatística, do qual continuará fazendo parte, sendo-lhe abonada a gratificação anual de 120$ (cento e vinte escudos) por transferência duma parte da verba de ajudas de custo do capítulo 10.°, artigo 43.°, para a do capítulo 10.°, artigo 41.°, da proposta orçamental relativa ao ano económico de 1917-1918.»
«Art. 6.º O cargo de terceiro oficial-revisor será desempenhado pelo empreiteiro do Censo Geral da População que serve na Secção de Revisão desde o dia em que esta começou a funcionar.»
«§ único. Este funcionário terá vencimento igual ao dos terceiros oficiais do quadro da Direção Geral da Estatística, ao qual fica pertencendo, com todos os direitos inerentes à sua categoria.»
«Art. 7.º Os cargos de revisores serão desempenhados pelas três empreiteiras do Censo Geral da População, que até a data da apresentação desta proposta tem prestado serviço na Secção de Revisão.»
«§ único. Estas funcionárias terão o vencimento de 350$ anuais cada uma, e ficarão pertencendo ao quadro da Direção Geral da Estatística.»
«Art. 8.º A importância total de 1.680$, dos vencimentos do terceiro oficial-revisor e das três revisoras, sairá da verba das despesas com o recenseamento geral da população, do capítulo 10.°, artigo 44.°-B, da proposta orçamental para o ano do 1917-1918, e será transferida para a do capítulo 10.°, artigo 42.°, da mesma proposta.»
«Art. 9.º As vagaturas do terceiro oficial-revisor e das revisoras serão preenchidas sempre por pessoal que prestará provas em concurso, cujas bases serão reguladas pela Direção Geral da Estatística, sendo condições de preferência a antiguidade de serviço prestado na referida Direção Geral e o maior número de Habilitações literárias.»
«Art. 10.º A presente lei deverá entrar em vigor no primeiro dia do próximo ano económico de 1917-1918.»
«Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrário.»
«Sala das Sessões, em 15 de Maio de 1917. — O Deputado, Levi Marques da Costa.»
«Admitida.»
«Para a comissão de finanças.»