Referência

Decreto n.º 34 330. Determina que, enquanto não forem distribuídos pelos governos civis do continente e ilhas adjacentes os impressos de passaportes mandados criar pelo artigo 39.º do decreto n.º 33 918, continuem em uso os atuais impressos editados em exclusivo pela Imprensa Nacional — Define o que deve entender-se por emigrante. Diário do Governo, I Série, n.º 286, de 27 de dezembro de 1944.