Referência

Decreto-Lei n.º 33 263. Determina que o preço das publicações editadas por quaisquer estabelecimentos ou serviços do Estado, quando requisitadas para revenda por comerciantes de livros, tenha o desconto que for fixado pelo Ministro respetivo, com o acordo do Ministro das Finanças — Autoriza o Ministro, por intermédio da Direção Geral da Fazenda Pública, a celebrar contratos com os referidos comerciantes, que dêem garantia bastante, conferindo-lhes o exclusivo da venda ou o depósito em qualquer das colónias portuguesas ou em país estrangeiro.
Diário do Governo, I Série, n.º 256, de 24 de novembro de 1943.