Referência

Decreto-Lei n.º 26 589. Fixa o número máximo de páginas dos jornais diários, regula a fundação de quaisquer publicações sujeitas ao regime de censura bem como a publicação dos anúncios dos serviços públicos e das empresas concessionárias e proíbe a entrada em Portugal, a distribuïção e venda de jornais, revistas e quaisquer outras publicações estrangeiras que contenham matéria cuja divulgação não seria permitida em publicações portuguesas. Diário do Governo, I Série, n.º 112, de 14 de maio de 1936.