Referência

Decreto-Lei n.º 23 379. Autoriza os serviços cartográficos do exército a mandar executar nos estabelecimentos particulares os trabalhos de impressão de cartas quando não possam ser efetuados nem na Imprensa Nacional de Lisboa nem na Imprensa da Universidade de Coimbra. Diário do Governo, I Série, n.º 290, de 20 de dezembro de 1933.