Criação da empresa pública INCM.

  • Referência
    «Atribuições da nova empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda», A Época, de 5 de julho de 1972, p. 3.
Assunto

Criação da empresa pública INCM.

Ficha

«Pelos Ministérios do Interior e das Finanças, foi publicado no ‘Diário do Governo’, um decreto-lei que constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
A I. N. C. M. é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio. Mediante autorização conjunta dos ministros do Interior e das Finanças, a I. N. C. M., poderá, também, ter filiais ou outra qualquer espécie de representação em países estrangeiros.
Constituem atribuições de empresa a produção de moeda metálica, papel moeda e títulos da dívida pública, títulos e cheques para particulares: as coleções oficiais da Legislação Portuguesa; o Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, e as Atas da Câmara Corporativa; o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos ministérios, serviços e estabelecimentos do Estado; as contas do Estado e as dos seus serviços e estabelecimentos; Livros brancos sobre negociações diplomáticas; trabalhos oficiais de natureza confidencial; Impressos cujo exclusivo a lei lhe conceda e impressos que, apesar de não constituírem um exclusivo, interessem ao público; demais trabalhos oficiais, cuja edição lhe seja confiada e Obras que sejam consideradas de interesse cultural; Imprimir, embora não lhe pertençam as respetivas edições: revistas, boletins e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial; obras ou outros documentos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, da Biblioteca Nacional, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa, da Academia Nacional de Belas-Artes e de qualquer organismo ou estabelecimento que exerça atividades culturais; Obras que sejam consideradas de interesse cultural, incluindo a reprodução de gravuras e de outras obras de arte; Trabalhos gráficos de qualquer natureza, desde que destinados à exportação; fundir carateres e outros materiais tipográficos necessários à sua laboração e à das tipografias particulares.
Para realização das atribuições a I. N. C. M. poderá manter livrarias próprias, sob a designação genérica de ‘Livraria do Estado’.
A comercialização das publicações editadas por qualquer serviço do Estado far-se-á sempre com intervenção dos estabelecimentos a que alude o número anterior.
A I. N. C. M. manterá escolas onde será ministrado o ensino das técnicas de cunhagem e das várias especialidades das artes gráficas e adotará ainda quaisquer outras medidas tendentes à boa preparação profissional dos seus servidores.
O conselho de administração é constituído por cinco administradores, um dos quais servirá de presidente, com a designação de administrador-geral, todos livremente nomeados por despacho conjunto dos ministros do Interior e das Finanças pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e isentos de caução.»