Alterações ao cálculo de vencimentos e pensões.

  • Referência
    «Última hora — A questão da Imprensa Nacional», O Mundo, n.º 6887, de 17 de julho de 1920, p. 2.
Assunto

Alterações ao cálculo de vencimentos e pensões, no decorrer da greve do pessoal operário da Imprensa Nacional.

Ficha

«Adotando diversas providências no regime interno da Imprensa Nacional, foi ontem publicado um decreto com os seguintes artigos:
‘Artigo 1.º — Até 31 de dezembro de 1924 os vencimentos de atividade para o cálculo dos de reforma, de que trata o art. 437.º do regulamento da Imprensa Nacional, serão substituídos pelos vencimentos que o empregado auferir na ocasião da reforma.
§ único — Se, depois de 1 de junho de 1919, o empregado tiver sido promovido ou passado a desempenhar outro lugar, os vencimentos de atividade serão fixados pela média dos vencimentos auferidos desde 1 de junho de 1919 até à data da reforma.
Art. 2.º — Se o empregado a reformar for empreiteiro, a média das férias a que se refere o mencionado art. 437.º será substituída pela média das férias do ano imediatamente anterior àquele em que for julgada a incapacidade para o trabalho.
Art. 3.º — Aqueles que se reformarem ao abrigo dos artigos 1.º ou 2.º deste decreto sofrerão nas suas pensões de reforma, até 31 de dezembro de 1924, o desconto de 6 por cento a favor da Caixa de Socorros da Imprensa Nacional.’.»