Referência

Decreto-Lei n.º 42 852. Determina que sejam utilizados obrigatoriamente em todos os serviços do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, bem como das empresas concessionárias do Estado ou em que o Estado tem participação, apenas os formatos de papel, de sobrescritos e de material de arquivo definidos nas normas portuguesas, publicadas pela Inspeção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. Diário do Governo, I Série, n.º 39, de 17 de fevereiro de 1960.