Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    s.c.
  • Tipo de documento
    Ofício
  • De:
    Administrador Geral
  • Para:
    Ministério da Fazenda
Transcrição

“(…) Por Portaria do Ministério a cargo de V. Ex.ª que me foi dirigida em data de 9 de Novembro ultimo, acompanhando as Instruções da mesma data que regulam a Contabilidade dos Cogres das Repartições e Estabelecimento dependentes dos Ministérios do Reino, Guerra e Marinha, na forma do decreto de 26 de Setembro último, me é ordenado que faça dar cumprimento às ditas instruções pela parte que toca a esta Repartição.
Os rendimentos que se arrecadam na Imprensa Nacional não estão computados no Orçamento Geral da Receita e Despesa do Estado, e por esta razão parece que em vista do artigo 1º das referidas Instruções nenhuma das suas disposições tem aplicação a esta Repartição.
Na tabela que faz parte do Decreto de 27 de Julho último relativa à distribuição da Despesa do Ministério do Reino para o corrente ano económico de 1849-1850, também se não acha computada verva alguma de despesa para a Imprensa Nacional, e só se faz menção da do pessoal da Contadoria para cujo pagamento se aplicou ali rendimento da mesma Imprensa Em consequência do que parece que o dito Ministério não pode fazer requisição de avisos de crédito certo ou incerto para despesas que lhe não foram distribuídas nem computadas na mencionada tabela reguladora tão somente daquelas que ela compreende, e nestes termos fica evidente a impossibilidade que tem esta Repartição de Confeccionar as tabelas de que tratam as supraditas Instruções, principalmente as dos modelos nº6 e 7 em que é forçoso mencionar os avisos de crédito e ordens de autorização e de pagamento pelas razões ponderadas decerto não lhe serão remetidas.
Em vista pois do exposto julgo do meu dever levar estas dúvidas à presença de V. E., a fim de que elas sejam convenientemente resolvidas.

(…) 20 de Dezembro de 1849.

Ill.mo e Ex.mo Snr. António José d’Ávila
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.”

(documento 376 – Numeração atribuída aos documentos resultam de contagem nossa, uma vez que estes só estão numerados até ao 296)