Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    385
  • Tipo de documento
    Aviso
  • De:
    Ministério do Reino
  • Para:
    Administrador Geral
Transcrição

“Ministério do Reino = 1ª Direcção = 1ª Repartição (…) Entrando em dúvida se as acções judiciais para a cobrança de dívidas da Imprensa Nacional de Lisboa, devem ser propostas pelos encarregados sa sua administração, ou pelos Agentes do Ministério Público: – Considerando Sua Magestade que os bens da Imprensa Nacional são classificados como Fazenda Real e Pública, pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1802, e que se lhes não pode denegar essa qualificação em quanto pertencerem a um Estabelecimento do Estado, que é mantido pela Lei do Orçamento: – Considerendo, que o Ministério Público tem a seu cargo representar o Estado em todos os seus litigios forenses a bem da Fazenda Nacional,: – Que ao Ministério Público incumbe defender, como parte principal, as causas da Imprensa Nacional, promovendo em Juízo as acções competentes, a bem da arrecadação das dívidas activas daquele Estabelecimento, e que o Administrador Geral da mesma Imprensa, quando de outro modo não poder obter o pagamento dessas dívidas, deve remeter os documentos comprovativos delas ao Procuurador Régio da Relação de Lisboa, se os devedores residirem nesta cidade, ou ao Procurador Geral da Coroa se eles assistirem nas províncias a fim desses magistrados procederem como for conveniente. O que assim se participa ao Administrador Geral da Imprensa Nacional, para sua inteligencia e execução na parte que lhe toca. = Paço de Sintra em 19 de Julho de 1844 = A. B. da Costa Cabral.” (pp. 52 v. – 53)