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  • História e Património
  • Documentos

Sobre caso de excepção no âmbito do exclusivo de impressão e venda de legislação concedido à Imprensa Nacional.

20 de Abril de 1842

Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    385
  • Tipo de documento
    Aviso
  • De:
    Secretaria de Estado dos Negócios do Reino
  • Para:
    Administrador Geral
Transcrição

“Ministério do Reino.= 1ª Repartição (…) Sendo presente a Sua Magestade, A Rainha, o requerimento em que o Desembargador Antonio Delgado da Silva pede se declare que o Decreto de 17 de Fevereiro próximo passado, que suscitou a execução dos Alvarás de 9 de Março e 26 de Outubro de 1824 não prejudica a posse, em que se acha de fazer a colecção das Leis, que corre impressa em seu nome, e para que foi autorizado pelo Regio Aviso de 3 de Janeiro de 1825, expedido ao extincto Tribunal do Desembartgo do Paço, como provava pelodocumento, que oferecia: E considerando Sua Magestade que no tempo, em que o Governo reunia todos os Poderes Sociais, é que o suplicante obteve a faculdade de publicar a sobredita colecção, vindo esta permissão a constituir uma excepção nos referidos Alvarás, a qual deve vigorar igualmente depois do Decreto de 17 de Fevereiro, já mencionado, que só teve por objecto restabelecer a regra geral para a observância daqueles Diplomas, sem contudo poder entender-se que a faculdade outorgada ao suplicante fora indeferida e comprendia as Leis futurs ao preceito do Aviso, pois que somente se lhe concedera a publicação da colecção das Extravagantes, que a Imprensa Nacional não podia fazer; em vista do que fica expendido, e do mais, que subiu ao Conhecimento da Mesma Augusta Senhora pela informação do Administrador Geral da Imprensa Nacional, e parecer do Conselheiro Procurador Geral da Coroa, com o qual se conforma: Manda pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino Declarar ao Administrador Geral da Imprensa Nacional, que o Privilégio facultado ao suplicante para a publicação, e colecção das Leis é restrito às promulgadas até ao ano de mil oitocentos e vinte e cinco, e não pode ser ampliado às futuras, devendo unicamente naquelas ser guardado, e mantido. O que assim se participa ao dito Administrador Geral para sua inteligencia, e mais efeitos convenientes. Palácio das Necessidades em 20 de Abril de 1842 = António Bernardo da Costa Cabral.” (pp. 32 v- 33)

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