Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    056
  • Tipo de documento
    Ofício
  • De:
    Administrador Geral
  • Para:
    Ministro da Justiça
Transcrição

“Ao Ministro da Justiça

Ill.mo e Ex.mo Snr. = Tendo Sua Magestade sido servida Determinar por Portaria do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça de 13 de Dezembro último, que só fosse considerada Edição Oficial da Reforma Judiciária, aquela que se imprimiu, e de futuro imprimisse na Imprensa Nacional; tenho a hora de ponderar a V. Ex.ª que seria de grande utilidade para este Estabelecimento e para o Público que esta medida se fizesse extensiva a toda a Legislação, por isso que por muitas vezes tem havido contestações em diferentes Audiências Gerais, sobre a interpretação de algumas Leis impressas em diferentes oficinas por tal forma que inteiramente lhe transtorna, o espirito e letra da mesma lei: Com esta medida não se ofende o direito de propriedade por ser livre a cada um imprimir e vender as que quiser porém sendo só atendidas em juízo, e consideradas oficiais as que forem impressas neste Estabelecimento, muito ganhará o público, por saber por onde se deve regular, e por esta forem a venda da mesma Legislação aumentará, e com ela os recursos do mesmo Estabelecimento para fazer face à imensa despesa com a remessa, e distribuição da mesma Legislação por todas as Autoridades Fiscais, Administrativas e Judiciárias. (…) Lisboa e Administração Geral da Imprensa Nacional 20 de Janeiro de 1838. Ill.mo e Ex.mo Snr. José Alexandre de Campos Secretário de Estado dos Negócios de Justiça = José Liberato Freire de Carvalho.” (pp. 26-26 v.)