“(…) O interesse e reputação da Imprensa Nacional, o dever do meu cargo na qualidade de seu administrador me obrigam a expor a V. E. o seguinte.
A colecção e impressão oficial das Leis foi sempre cometida a esta Casa, a fim de que tivesse todas as possíveis garantias de correcção e fidelidade. Devia pois a colecção oficial das Leis publicadas por um Estabelecimento do Governo, e debaixo das suas vistas, ser a mais abundante, a mais correcta e a mais perfeita; entretanto os factos não tem correspondido a esta justa expectativa. Os defeitos da colecção oficial das Leis, sentidos a cada passo nos Tribunais e no foro, animaram o desembargador António Delgado da Silva, em tempos anteriores ao sistema representativo, a fazer em seu nome uma edição particular da colecção das Leis, edição, que posto não tivesse carácter oficial, era todavia geralmente preferida por ser incomparavelmente mais abundante, e muito mais correcta, podendo o seu autor pela sua qualidade de Magistrado, e pelas relações que a sua posição lhe proporcionou assim nos Tribunais como nas outras Repartições Públicas, obter muitos documentos inéditos, valiosos e importantes, que faltavam na edição oficial.
Daqui proveio como era natural, o descrédito da edição oficial, perdendo esta Casa e consequentemente o Estado, os sacrificios e despesas que custava a impressão de avultado numero de exemplares, que se vendiam.
Meu falecido irmão, e meu antecessor na administração deste Estabelecimento, que tanto aperfeiçoou e engrandeceu, achou seu zelo e cuidado um remédio a estes inconvenientes: – chamou o Desembargador Delgado, achando-se previamente autorizado por Portaria do Ministério do Reino de 21 de Fevereiro de 1842, com ele contractou que desistisse do direito que tinha à publicação da sua colecção de leis, e que se obrigasse a dirigir e coordenar a Legislação por conta da Imprensa Nacional, mediante uma gratificação de cento e vinte exemplares de cada volume da legislação assim publicada. Deste modo adquiriu a Imprensa Nacional para a sua edição, o crédito de que gozava a edição da legislação do Desembargador Delgado. Entretanto esta transacção de uma evidente utilidade nos primeiros tempos do contrato tem hoje perdido muito da sua eficiência. O Desembargador Delgado não emprega actualmente na composição das leis a mesma diligência, pois nem a comporta a sua idade, nem a sua posição, mui diferente da que tivera, subministra meios igiais, e tão eficazes como os que empregara em outros tempos. A falta reconhecida de muitos documentos legislativos, e regulamentos, que consta existirem ineditos – alguns dos quais tem sido publicados de diversas modos menos pelo Diário do Governo – e outros defeitos evidentes da actual colecção oficial da Legislação não pode deixar de animar novos especuladores a fazer que antes do contrato obrava o Desembargador Delgado, e logo que apareça a nova edição particular da legislação mais correcta e abundante do que a de Imprensa Nacional, o que infelizmente é facilimo, a edição oficial cairá em descredito, e renovar-se-hão os prejuízos (?) por aquele contrato, mas agravados pelo onus que dele resulta a esta Casa.
Fazer outros contratos com os novos editores, que apareçam, além de um exito incerto, teria o inconveniente de convidar outros especuladores, não aliviaria a Imprensa Nacional do onus que já sofre, e levaria finalmente a (…) deste Estabelecimento, a respeito da perfeição e começo de uma obra de reconhecida utilidade publica, e que nenhum particular poderá fazer tão perfeita, por que ninguém pague os meios que o Governo pode prestar-lhe.
Para obviar pois aos inconvenientes que deixo apontados, resultado da imperfeição da actual colecção oficial das Leis, julgo que, importaria adoptar algumas das seguintes providências –
Autorizar-se a administração Geral da Imprensa Nacional para coligir todos os documentos legislativos e regulamentares inéditos, que por diligência do Adminitrador Geral, ou do compilador da Legislação, possam ser obtidos, a fim de serem convenientemente insertas na colecção oficial da Legislação.
Ordenar que em todos os Ministérios e Tribunais os Chefes das Secretarias, e de suas Repartições, tenham o cuidado de coligir sucessivamente os documentos oficiais e regulamentares que não forem publicados no Diário do Governo, mas que tiverem sido expedidos, dando cópia deles ao Administrador Geral da Imprensa Nacional, ou ao compilador da Legislação para serem convenientemente publicados.
Nomear o Governo dentre os empregados das secretarias de Estado ou de qualquer outra Repartição, pessoa inteligente e activa, que seja autorizada a coadjuvar nesta diligencia o Administrador Geral da Imprensa Nacional e o seu Agente, compilador de Legislação, entendendo-se com eles para que deste acordo resulte o possível melhoramento neste importante ramo do serviço público.
Estes são os meios que me sugere a minha limitada inteligência ; mas a perspicácia de V. E. apontará outras que melhos consigam o fim que se tem em vista; sendo certo que a colecção da Legislação não deve continuar com a imperfeição e deficiência com que se tem publicado.
Reclamo pois de V. E. na qualidade de Ministro de Estado na Repartição dos Negócios do Reino as providências convenientes; e neste mesmo sentido me dirijo aos outros E.mos Ministros da Coroa, esperando que todos se dignarão de tomar este objecto na seria consideração que merece.
(…) em 20 de Setembro de 1848.
Ill.mo e E.mo Sr. Duque de Saldanha.
Min. e Secr. de Estado dos Negócios do Reino
O Administrador Geral
F. A. P. M. ”
Nota no final da última página: “Este oficio foi dirigido a todos os E.mos M.os da Coroa”.
(documento 258)