“Havendo as Cortes Gerais Extraordinarias e Constituintes da Nação Portuguesa, por sua ordem de dezassete de Outubro resolvido que o Governo desse as providencias convenientes para se emendar o erro tipografico que se observa na edição que corre da Constituição Política da Monarquia, numerando-se em 115 o artigo 116, que no original se achava concebido nas seguintes palavras = “A Regencia, ou Regente do Reino terá sobre a secção e publicação das Leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei” = e que emendada ela se facilite em toda a parte do Reino a comutação gratuita dos exemplares viciados por outros correctos; Manda El Rei pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino comunicar ao Administrador Geral da Impressão Nacional a referida ordem, para que na inteligencia do seu contexto lhe dê a devida execução. Palácio de Queluz 17 de Outubro de 1822.= Felipe Ferreira de Araújo e Castro.” (p.139)
Observações:
(1) Na sequência deste lapso, os exemplares corrigidos foram primeiro revistos por uma comissão, nomeada para este fim: “(…) que o Administrador da Imprensa Nacional, faça imediatamente proceder a impressão da Constituição Política da Monarquia, na conformidade da Prova que vai junta, e depois de feitas as emendas que vão notadas pela comissão que foi nomeada para a correção e exame dos exemplares impressos com o Autografo. Palácio de Queluz em 23 de Outubro de 1822”. Cf. AHIN, Registo de decretos, avisos e ordens, lv.2 (1810-1823 [1826-1827]), 590, p. 139 v.
(2) A despesa feita com este lapso parece ter sido sustentada pelo cofre da Imprensa Nacional (com um empréstimo feito pelo Tesouro Público para o efeito) como se depreende por duas portarias registadas:
(i) “O Administrador da Tipografia Nacional, informe com urgencia qual seja a quantia disponivel que exista em cofre para satisfazer ao Tesouro Publico, a quantia de sete contos de reis, que dela sairem por emprestimo para despeza da correcção da Constituição, ou qual a consignação indefectivel, e mensal com que se possa amortizar esta divida. Lisboa em 18 de Fevereiro de 1823”. Cf. AHIN, Registo de decretos, avisos e ordens, lv.2 (1810-1823 [1826-1827]), 590, p. 150;
(ii) “O Administrador da Imprensa Nacional informe sem [sic.] perda de tempo qual seja a quantia, que lhe pareça sucessivamente aplicavel para o pagamento dos sete contos de reís que o Tesouro Publico deu d’emprestimo à dita Oficina para acorrer à despesa da impressão e publicação da Constituição sem detrimento das suas indispensaveis aplicações. Lisboa em 23 d’Abril de 1823.” Cf. AHIN, Registo de decretos, avisos e ordens, lv.2 (1810-1823 [1826-1827]), 590, p. 157 v.
Por Portaria de 30.04.1823, o Administrador determinou que, não obstante a dificuldade com que se deparara em poder declarar uma quantia, faria entrar no Tesouro as quantias que fossem “compatíveis com as forças do Cofre, sem prejuízo da laboração do estabelecimento”. Cf. AHIN, Registo de decretos, avisos e ordens, lv.2 (1810-1823 [1826-1827]), 590, p.158