Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    n/a
  • Tipo de documento
    Ordem de Serviço
  • De:
    Direção Geral da Imprensa Nacional
  • Para:
Transcrição

«Cumprindo ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional, na conformidade do artigo 22.º do regulamento, vigiar pela economia do estabelecimento, e dadas as circunstâncias do momento que muito podem influir na marcha dos serviço a seu cargo, tornando-se por isso absolutamente necessário e urgente tomar providências, de caráter transitório, destinadas a impedir uma situação mais crítica quer para os interesses da Imprensa, quer para os seus funcionários, artistas e operários, torna-se público o seguinte:»
«Que desta data em diante cessam todos os trabalhos noturnos nas diferentes secções do estabelecimento, apagando-se as caldeiras às 17 horas e meia.»
«Que o serviço do Diário do Governo, a contar de amanhã, passará a ser executado inteiramente de dia, devendo o pessoal tipográfico da respetiva secção comparecer às 7 horas prefixas, sem direito a usar da garantia consignada na primeira parte do artigo 267º, e abonando-se-lhes, por cada dia útil de trabalho, a mesma gratificação que compete aos revisores, estabelecida na tabela n.º 2 do regulamento.»
«Que os revisores nomeados por escala para o serviço do Diário do Governo deverão comparecer às 8 horas, acompanhando o trabalho normal da secção e mantendo-se-lhes por isso a gratificação constante da tabela respetiva.»
«Que os distribuidores do Diário do Governo começarão o seu serviço, salvo ordens posteriores que as circunstâncias aconselhem, às 13 horas, com os encargos costumados de dobragem para o correio, etc.»
«Que o pessoal efetivo da secretaria passará a entrar às 10 horas e o extraordinário às 9 horas, mantendo-se a hora normal quanto à saída.»
«Que o pessoal da inspeção das oficinas passará a entrar às 8h horas e meia, mantendo-se também a hora normal quanto à saída.»
«Que no armazém de impressos, nas oficinas de impressão, fundição, brochura e no alçado, a entrada se efetuará às 7 horas e meia.»
«Que o serviço do fogo nas caldeiras principiará às 6 horas e meia.»
«Que nenhum outro trabalho extraordinário se produzirá sem autorização superior.»
«Que, em virtude destas determinações, ficarão ipso facto suspensas as disposições regulamentares que com elas possam brigar, tendo-se para o efeito dado pleno conhecimento das providências excecionalmente adotadas ao Ministério do Interior, conforme está preceituado no n.º 13 do artigo 22.º.»
«Que da perfeita compreensão do pessoal sobre a atual situação, da sua boa vontade e acurado zelo se espera o rigoroso cumprimento do que vai estabelecido na presente Ordem de Serviço.»