[Documento «arquivado» em 9 de maio de 1921]
«Exmo. Sr. Presidente do Ministério,
Honrado por V. Exa. com incumbência de solucionar a greve do pessoal operário da Imprensa Nacional, cumpro o dever de apresentar superiormente as bases do acordo a que cheguei com os Srs. Júlio Pereira e Manuel da Conceição Afonso, a quem a comissão de delegados do referido pessoal havia conferido poderes especiais para as negociações.
As reclamações que foram apresentadas eram estas:
1º – Aumento de 120 por cento nos salários de todo o pessoal que vence 2$00 em diante, incluindo empreiteiros e aprendizes; e o de 130 por cento nos salários de 1$40 a 1$80.
2º – Equiparação da diuturnidade à do pessoal dos outros estabelecimentos fabris do Estado, isto é, 0$20 centavos por períodos de 5 anos até o limite de 5 períodos.
3º – Retribuição das horas de serviço extraordinário em harmonia com o decreto nº 5.516, já em vigor na indústria particular, ou seja, o pagamento a dobrar.
4º – Que, para todos os efeitos estas disposições comecem a vigorar desde 1 de julho de 1920.
5º – Que, para efeitos da aplicação ao acima disposto seja abolida, a exemplo do anteriormente feito, a alínea 7.ª do artigo 423.º do Regulamento Geral dos serviços da Imprensa Nacional.
6º – Que sejam pagos os dias da greve a todo o pessoal, inclusive aos empreiteiros pela sua média.
7º – Que não sejam exercidas quaisquer represálias sobre o pessoal pelo mesmo motivo.
8º – A subvenção ou ajuda de custo de 1$00 diários a todos os operários reformados anteriormente a esta data pela Caixa de Socorros.
Após prolongada discussão, na qual sempre se patenteou grande espírito de transigência e o desejo ardente de harmonizar com rapidez o conflito, assentou-se:
1º – Os vencimentos do pessoal operário da Imprensa Nacional serão aumentados desta forma (…) [Nota: os vencimentos todos foram aumentados em mais do dobro]
2º – A diuturnidade de serviço passará a ser paga à razão de $20 por cada período de cinco anos completos até o máximo de cinco períodos.
3º – As horas de serviço extraordinário serão pagas a dobrar, como na indústria particular, em conformidade com o decreto nº 5.516.
4º – Os aumentos indicados serão retrotraídos a 1 de Julho de 1920.
5º – A alínea 7) do art. 423.º do regulamento em vigor fica substituída pelas seguintes alíneas:
7) Do desconto durante 50 semanas de verba fixa semanal de $30 nas férias do pessoal jornaleiro que tiver aumento de salário por motivo diferente do indicado na alínea 7 e desde que o respetivo salário, após esse aumento, não fique superior a 5$30 diários.
7A) Do desconto durante 50 semanas da verba fixa semanal de $50 nas férias do pessoal jornaleiro que tiver aumento de salário por motivo diverso dos indicados na alínea 7 e desde que o respetivo salário fique superior a 5$30.
7B) Da quinta parte dos aumentos anuais nos vencimentos por promoção ou passagem a lugar diverso, descontada em 50 prestações o máximo, não devendo cada prestação ser inferior a $30.
6º – Os dias da greves não serão abonados ao pessoal que faltou ao serviço.
7º – O Governo, que tem dado as máximas provas de benevolência para com os operários da Imprensa Nacional e em cujo espírito de tolerância estes confiam plenamente, não exercerá represálias para com os grevistas.
8º – As subvenções atuais aos reformados, que são pagas pelas disponibilidades da Caixa de Socorros, serrão elevados a 1$20, ficando igualadas para todos.
9º – O pessoal em greve retoma voluntariamente o trabalho logo que o Conselho de Ministros, tomando conhecimento das suas reclamações, se pronuncie sobre elas, prometendo efetivá-las no Parlamento. Expostas a V. Exa. as bases do acordo, indicarei, em números redondos, os encargos orçamentais e aqueles que a execução desse acordo vem trazer.
[…]
Para fazer face a estes encargos propõem-se vários aumentos de receita privativa da Imprensa Nacional, o que deve produzir mais 506 contos, da seguinte forma:
Maior rendimento nos anúncios………………………..375.000$
Idem de assinaturas……………………………………..70.000$
Idem da venda de impressos…………………………..21.000$
Outras receitas propostas, como obrigatoriedade de certas publicações……40.000$00. […]»