“(…) Em consequência da ordem que V. E. me deu ontem a respeito das providências que é necess+ario tomar sobre a edição do Código Penal, permita-me V. E. que eu me teporte ao ofício que tive a honra de lhe dirigir em 18 de Agosto último por ocasião em que se achava nos prelos desta Casa um outro Código Penal, coordenado pelo Ex.mo Sr. António Luís de Seabra. Cumpre-me porém acrescentar ao que aleguei naquele meu ofício que se o Tribunal da Relação de Lisboa julgou há anos que não era sustentável o privilégio que à Imprensa Nacional competia, de ela só imprimir a Legislação do país, com o fundamento de que a Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa proíbia os privilégios que não fossem de utilidade pública; sendo porém certo que esta doutrina proderia victoriosamente contestar-se, para o que bastaria só advertir que do privilégio da Imprensa Nacional resulta maior correcção e fidelidade no texto das leis, causa de grave momento, é todavia para notar que aquela doutrina do Tribunal da Relação de Lisboa está em ser harmoniosa com a do Supremo Tribunal de Justiça, que em vários Acórdãos tem sustentato que os artigos da Carta Constitucional são apenas teses, que o Legislador deve desenvolver em leis organicas: que os juízes não podem deixar de cumprir alguma lei vigente, com o fundamento de lhe parecer menos conforme a Carta Constitucional, porque sem explicita obrigação ou impossibilidade de execução, nenuma lei devia deixar de ser executada. Estes principios, estabelecidos pelo S. T de Justiça, servirão para manter o privilégio da Imprensa Nacional, fundado nas diferentes leis, de que trata o Decreto de 17 de Fevereiro de 1842, e poderão sugerir quaisquer outras que façam decretar uma medida terminante a este respeito.
Lembro a V. E., a sua ideia de ouvir sobre este objecto a ilustrada opinião do Sr. Conselheiro Manuel Duarte Leitão.
(…) em 29 de Dezembro de 1852.
Ill.mo e E.mo Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães
M. e Secr. De Estado dos Negócios do Reino
O Ad. M.
F. A. M.” (nº 105)