“Ministério do Reino 1ª Repartição. = Achando-se fixado exactamente o numero de exemplares da Legislação que pela Imprensa Nacional deve d’ora em diante ser remetidos ás Repartições e Autoridades a quem compete o conhecimento da mesma Legislação; e devendo estabelecer-se sobre este objecto, a bem dos interesses da Fazenda Nacional digo Pública, a mais rigorosa fiscalização, a fim de evitar as reclamações duplicadas na Legislação e o extravio d’esta, motivado muitas vezes por ser arrogarem indevidamente algumas Autoridades a posso dos respectivos exemplares, ou Colecções quando deixam de exercer o cargo em razão do qual sómente eles lhes foram ministrados: Manda Sua Magestade A Rainha pela Secretaria d’Estado dos Negócios do Reino que para o dito efeito se observem as seguintes disposições.
Artigo 1º – O Administrador da Imprensa Nacional remeterá impreterivelmente os exemplares da Legislação que sucessivamente se for publicando, constantes da relação junta a todas as Repartições e Autoridades nela designadas, enviando com os mesmos exemplares um modelo de recibo que declare a qualidade da Legislação, e Autoridade ou Repartição a quem é remetida.
Artigo 2º – O recibo de que trata o artigo antecedente será assinado pela Autoridade ou Chefe da Repartição a quem for dirigida a Legislação, e devolvido logo à Repartição da Imprensa Nacional.
Artigo 3º – Além da Legislação de que trata o artigo 1º, O Administrador da Imprensa não satisfará a mais reclamação alguma sem que lhe seja ordenada por este Ministério.
Artigo 4º – Os Administradores Gerais remeteram logo às Câmaras e Administradores dos Concelhos dos seus respectivos distritos os exemplares que lhes pertencem exigindo-lhes os competentes recibos, e vigiará por que as referidas Autoridades tenham a Legislação bem coordenada, e jamais deixem de a entregar completa às que de futuro as substituirem, ficando obrigadas no caso contrário a reporem-na á sua custa. O que assim se comunica ao Administrador Geral da Imprensa Nacional para sua inteligencia e execução na parte lhe toca. = Paço das Necessidades em 7 de Março de 1838. = Julio Gomes da Silva Sanches” (pp. 81-83)