“O Administrador Geral da Impressão Regia, pela copia legal, que se lhe remete inclusa, do Decreto de 15 do corrente, ficará no conhecimento do que El-Rei Meu Senhor Foi Servido Ordenar à Mesa do Desembargo do Paço, relativamente aos privilegios concedidos á dita Impressão Regia, para a do Missal Romano, Breviário, e mais Livros de Rezado; assim como dos Mapas, e Impressos para uso do Exército, Repartições, e Estações Civis, a ele relativas, e também para a impressão, e venda privativa de todas as leis e Colecções das mesmas; com a declaração de que esta exclusão não entende com a Oficina litográfica, a qual não pode considerar-se como Imprensa: e sendo os exclusivos destas impressões os que S. Mag.e manda por aquele Decreto continuar á dita Impressão Régia, não foi servido por agora deferi ás mais pertenções mencionadas na representação do sobredito Administrador Geral, na data de 21 d’Agosto ultimo; o qual ficará assim entendendo, e executará as Reais Determinações na parte que lhe compete. Secretaria d’Estado dos Negocios do Reino em 17 de Setembro de 1824 = Marquez de Palmela” (p. 25)