“Não tendo saido hoje o Diario das Cortes por falta da Impressão Nacional, e sendo necessario providenciar sobre este consequentissimo objecto de modo que não possa repetir-se esta escandalosa falta, por isso as Cortes Gerais e Extraordinarias da Nação Portuguesa Ordenam que V. M.ce destine Compositores, Revisor, Contraprovador, e Prelistos [?] para a impressão do Diario, os quais não só satisfaçam em toda a perfeição os seus respectivos ministerios, mas tambem respondam pelos seus deveres com tal infalibilidade, que se não dê nunca o caso de deixar de sair o Diario a horas, e com preferencia, e antecipação a todos os mais Periodicos, que se imprimirem na Impressão Nacional. V. M.ce enviará a Secretaria das Cortes uma Relação nominal de todos os diversos oficiais, que assim designar, com a explicação dos Salarios que ficam competindo a cada um deles, e indicação das gratificações que houverem de vencer nas ocasiões de maior trabalho; e no fim de todos os meses enviará uma Carta legal, e especifica de todas as despesas da impressão do Diario, devendo cada verba ser lançada pelo respectivo Mestre, e assinada por ele, e pelos oficiais competentes; e toda a Conta autorizada com a aprovação, fiscalização e assinatura de V. M.ce. Destinará um moço que leve as provas ao redactor com a maior diligencia; e dará em geral todas as ordens necessarias para que a impressão do Diario se verifique sem falencia alguma, com a maior perfeição, e com toda a possivel economia: E por que a estracção do Diario é muito inferior ao numero de Exemplares que até agora se tem imprimido, em consequencia, determinará V. Mce. que desde esta data em diante se imprimam dois mil e oitocentos exemplares, enquanto outa coisa se lhe não participar. (…) Paço das Cortes em 24 de Fevereiro de 1821 = Luiz Antonio Rebelo da Silva = Snr. Joaqum Antonio Xavier Anes da Costa.” (pp. 88-89)