«Para que cessem de uma vez os motivos com que de alguma sorte possam desculpar-se os extravios que repetidas vezes se têm cometido na Impressão Regia, com escândalo do público, prejuízo da Real Fazenda e descrédito desse Régio Estabelecimento, bem como aquele que acaba de verificar-se em um dos Impressores, contra o qual a incomparavel bondade de Sua Alteza Real Houve por bem não mandar proceder com o rigor das Leis; e sendo o principal pretexto, com que se tem desculpado tais extravios, o antigo uso de se darem capilhas em espécie aos oficiais, é o mesmo Augusto Senhor Servido Ordenar: = 1.º Que da data deste em diante se não dê mais capilhas ou propina a oficial algum de Caixa ou Prensa = 2.º Que cada um dos impressores seja impreterivelmente obrigado a dar impresso, o mesmo número de folhas que receber em branco, devendo descontar-se-lhe no pagamento da sua féria, pelo duplo do seu valor, toda a falta que se achar; para cujo conhecimento, logo que concluir atirada da sua folha, requererá ao Administrador-Geral ou ao seu ajudante, que lha mande contar, fazendo-se toda a folha ou folhas que faltarem, quando passarem do enxugadouro para a Casa do Alçado, onde devem igualmente ser contadas, à vista do sobre dito assento, serão pagas pelos que trabalharem nas Casas donde tiverem sido desviadas. = 4.º Que toda a quebra, que se achar, depois de entrarem na Casa do Alçado seja do mesmo modo paga pelos que trabalham e existem na mesma Casa. = 5.º Que todo aquele que tirar, mandar ou pedir que se lhe tire alguma folha, seja de que obra ou papeleta for, fique incurso nas penas fulminadas contra os extraviadores da real Fazenda. = 6.º Que os impressores, per si, conservem sempre limpos e asseados os prelos em que trabalharem; e pelos seus ajudantes, as casas onde existirem sempre varridas e livres de poeira, dividindo alternativamente entre eles este necessário trabalho, todas as manhãs, antes de começarem a imprimir. = Não sendo porém das benéficas intenções de Sua Alteza Real, que os sobre ditos oficiais de caixa e prensa fiquem prejudicados no produto que tiravam das referidas capilhas; Há por bem ordenar que pela folha das despesas lhes sejam pagas na seguinte proporção: os Alvarás, Decretos, etc., assim como os folhetos que não excedem a duas folhas, pelo preço de vinte réis cada uma, e todos os mais impressos, seja qual for o número de folhas que contenham, pelo preço de dez réis cada folha. O que participo a V. Mce. para que assim o faça executar. […] Palácio do Governo em 31 de janeiro de 1811 = Conde do Redondo = Senhor Joaquim Xavier Annes da Costa.»