“O Principe Regente Nosso Senhor Manda remeter a V. Mce. os Avisos das Copias juntas, assinadas por Joaquim Cardoso da Costa, oficial da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, que nesta mesma data se expediram em conformidade do seu oficio de sete do corrente para sua inteligencia e (?) em conformidade daquelas Reaes Ordens. Houve igualmente por bem o Mesmo Senhor conformar-se com a sua proposta a respeito da baixa no preço e forma da venda das Cartas de jogar, o que deverá por-se em execução, logo que se verifique a quantidade que existe nas mãos dos actuais Administradores, Comissarios, e Estanqueiros desta Cidade, Reino, e Ilhas, a quem se devem fazer os competentes abatimentos no preço, por que compraram.
Pelo que respeita porem ao abatimento no preço do Contrato das mesmas Cartas, deverá V. Mce. propor-lo em oficio separado para subir à imediata presença de S.A.R., a fim de resolver o que julgar mais conveniente. (…) Lisboa em 11 de Outubro de 1814 = Marquez de Borba = Sr. Joaquim Antonio Xavier Annes da Costa
Copia de que faz menção o aviso retro
Constando na Real Presença do Principe Regente Nosso Senhor, que nesta Capital, e mais cidades, e Vilas Maritimas destes Reinos, se vão introduzindo Cartas de Jogar Estrangeiras, em grave prejuízo da Sua Real Fazenda; É o Mesmo Senhor Servido Determinar que V. M.ce ordene a todos os oficiais e pessoas encarregadas de vigiar sobre a introdução dos contrabandos, que igualmente procurem, e apreendam tanto em terra, como a bordo dos Navios, todas as Cartas de Jogar Estrangeiras que encontrarem, e as conduzam à Real Fabrica de Cartas, onde receberão a terça parte do valor da tomadia: O que V. M.ce executará. (…) Palácio do Governo em 11 de Outubro de 1814 = Alexandre José Ferreira Castello. = Snr. João Manoel Guerreiro de Amorim Pereira. = No impedimento oficial Maior = Joaquim Cardozo da Costa.” (pp. 48 v. – 49)
O outro aviso, com o mesmo conteúdo, seria enviado à Junta da Administração do Tabaco, ordenando-lhe que passasse “as ordens necessarias ao Conselheiro Conservador, ao Provedor da Alfadega, e aos Superintendentes das Comarcas” para os fins indicados.” (p. 49)