Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    n/a
  • Tipo de documento
    323
  • De:
  • Para:
Transcrição

«Que o Conselho Administrativo e Disciplinar, na mesma sessão, deu o seu voto ao seguinte parecer, sem embargo de se manter, nos termos regulamentares, o trabalho de empreitada para os artistas que assim o prefiram:
[…] O Conselho Técncio […] tendo, em sua sessão de hoje, apreciado detidamente, além de várias notas extraídas das cadernetas dos artistas empreiteiros, uma exposição do chefe interino da oficina de fundição em que são postos em evidência: o mau estado em que se encontra o maquinismo da oficina, o prejuízo que daí advém para os artistas empreiteiros e o desejo de que a estes artistas seja extensivo o regime de trabalho estabelecido para os seus colegas que trabalham nas máquinas Foucher, é de parecer que, enquanto não possam ser adquiridos maquinismos novos que permitam um mais regular funcionamento do trabalho de empreitada, se adopte excecionalmente o regime de jornal. Espera este Conselho que da adoção desta medida resulte maior perfeição na execução do trabalho, mais facilidade na direção dos serviços da oficina e uma relativa economia para o estabelecimento, porque deixarão de ser feitos abonos para compensação de trabalhos menos lucrativos. Não pode este Conselho prever que, com o novo regime de trabalho a produção não venha a sofrer qualquer alteração. Por parte de alguns artistas, que vão ser muito cerceados nos seus vencimentos, é provável que diminua, mas é possível que os artistas mais fracos, tomando mais gosto pelo trabalho, compensem, até certo ponto, essa falta.» […] 18 de maio de 1923.