“(…)
Cumprindo-me dar pontual execução à Portaria de 4 do corrente sobre nos o alistamento nos Batalhões Nacionais de todos os individuos da Imprensa Nacionl na conformidade dos parágrafos 15 e 16 do artigo 3º do regulamento provisório dos Corpos Nacionais; e ordenando-se-me na dita Portaria que na ocasião de se processarem as folhas dos ordenados ou jornais dos sobreditos individuos e lhes exija a apresentação do respectivo bilhete de praça para que não sejam abonados sem se haverem alistado, uma vez compreendidos na disposição dos sobreditos parágrafos 15 e 16 do Regulamento provisório acontece que alguns empregados desta Casa, que só tem vencimento quando trabalham, denominados empreiteiros, me representaram que não tendo eles nem jornais nem ordenados se [?] estar isentos do alistamento, que parece ser só para aqueles, que tem vencimento certo, e que se acham compreendidos no benefício da Portaria do Ministério do Reino de 22 do mês passado, que os manda abonar dos respectivos jornais ou ordenados ora o parágrafo 15 do artigo 3º do Regulamento provisório para os Batalhões Nacionais manda alistar nos mesmos Batalhões todos os indivíduos de 18 a 45 anos de idade, e a Portaria de 4 do corrente que me foi expedida para fiscalizar a observância do parágrafo 15 só m,enciona os jornaleiros e empregados de ordenado mensal; entro por isso em dúvida sobre a verdadeira inteligência destas duas disposições e peço a V. E. que se digne de me esclarecer e ordenar-me o que houver por bem para nessa conformidade eu poder deferir a representação dos meus subordinados.
(…) 6 de Novembro de 1846.
Ill.mo e Ex.mo Sr. Visconde de Oliveira
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino
O Administrador Geral
F. A. P. M.”
(documento 143)