“(…) Em satisfação ao oficio de V. Ex.ª de 9 do corrente mês tenho a honra de remeter a inclusa relação de todas as quantias que se pagaram pelo cofre da antiga Imprensa Régia e Administração das Cartas, em virtude do Decreto de 15 de Julho de 1802, que mandou adjudicar a favor da referida Imprensa diversas propriedades para o estabelecimento da Fábrica de Papel em Alenquer. Não é possível designar as águas que se adquiriram com as adjudicações dos referidos predios por que não existem esclarecimentos alguns a semelhante respeito, os quais só poderiam constar pela sentença de adjudicação se eles porventura tivessem sido extraídos dos respectivos autos processados na antiga provedoria de Alenquer de que para agora não tenho certeza.
Quando no Diário do Governo de 11 de Novembro próximo passado se anunciou a arrematação da referida Fábrica tive a honra de representar, em 20 do dito mês, ácerca do direito que a Imprensa Nacional tem aos predios que foram anexados à mesma Fábrica, fundando-me nas disposições do Decreto de 15 de Julho e Alvará de 2 de Agosto de 1802, que mandaram adjudicar à Impressão Régia, hoje Imprensa Nacional, os mencionados prédios, cujo preço se determinou fosse pago pelo cofre da mesma Imprensa a favor da qual, na forma do dito Decreto, necessariamente se lhe haviam de ter passado as competentes sentenças, para titulos, as quais se por ventura aparecessem mostrariam igualmente que os referidos prédios não foram comprados para a Fazenda Nacional, como equivocadamente se diz no ofício a que tenho a honra de responder.
É verdade que para o pagamento das referidas adjudicações recebeu o cofre da Imprensa diversas quantias em Apólices [?] do extinto Real Erário, mas também e certo que do dito Cofre, por esse mesmo tempo, se fizeram remessas de avultadas somas para o mesmo Erário. Estas remessas feitas no momento em que o cofre da Imprensa estava onerada com tão grandes despesas, como as que deviam ser aplicadas ao pagamento do preço das referidas adjudicações, como lhe era determinado, faz acreditar que elas foram compensadas com as mencionadas Apólices a fim de que por este meio de [?] fazer o preceito do dito Decreto pagando-se com elas o dito preço, por serem vinculados a maior parte dos bens adjudicados que na forma [?] decretada só podiam ser pagos com as ditas Apólices. Se pelo contrário os ditos bens não tivessem esta natureza é claro que em lugar de se fazerem aquelas remessas seria o dinheiro aplicado ao dito pagamento.
Do que deixo ponderado conhece-se evidentemente que a vontade do soberano foi de dotar esta Casa com as referidas adjudicações, o que facilmente se comprova não só pelo espirito e letra daquele Decreto, mas também pela vigésima das condições anexas ao Alvará de 2 de Agosto de 1802. O modo positivo por que se acha esclarecido este negócio nos referidos Diplomas quase que me dispensava de fazer maiores considerações a este respeito; contudo reservo-me para tratar mais explicitamente esta questão, se tanto for necessário, o que não faço agora visto que a urgencia desta resposta o não permite, e mesmo porque me prezando de que as razões ponderadas serão talvez suficientes para se avaliar devidamente a justiça que [?] a este Estabelecimento, reconhecendo-me o direito que tem, pelo menos, a uma indemnização pelo produto da arrematação da dita Fábrica.
(…) 12 de Dezembro de 1850
Ill.mo e Ex.mo Snr. Conselheiro José Maria da Lara Junior
O Administrador Geral
F. A. P. Marecos” (documento 100 – numeração atribuída aos documentos resultam de contagem nossa. Não se encontram numerados)