“Tendo Sua Magestade a Rainha, sancionado a Lei de 22 do corrente, que se acha transcrita na Gazeta do Governo de 26 do dito mês, Nº 153, pela qual é regulada a liberdade da imprensa, litografia, ou gravura, e reprimidos os abusos da mesma liberdade; estabelecendo as penas, e o processo que deve seguir-se no delicto desses abusos: É Servido Ordenar que o Administrador da Imprensa Nacional, ficando no conhecimento do seu conteúdo, o cumpra e faça observar pelos seus subalternos na parte que lhe tocar. Palácio das Necessidades em 30 de Dezembro de 1834″ = Bispo Conde Fr. Francisco” (p. 136)