“Para o Ministro do Reino
(…) Há dias apareceram em alguns jornais desta capital anuncios de que se estavam imprimindo, e se iam por à venda diferentes obras de Legislação, e entre elas o Código Administrativo – Oficiei logo directamente ao Procurador Geral da Coroa, para que pelo Ministério Público mandasse proceder contra o Autor ou Autores da violação dos Alvarás, cuja execução foi ultimamente suscitada pelo Decreto de 17 de Fevereiro ultimo, e que conferem à Imprensa Nacional o Privilégio exclusivo da impressão e venda das leis. O Código Administrativo está com efeito impresso numa oficina particular, e à venda publicamente em toda a parte, como V. Exª verá do exemplar, que remeto. Esta violação da Lei é flagrante, e o modo com que é feito escandalozo, e em verdadeiro escarnio dela. O Decreto de 17 de Fevereiro, a que me refiro, e que suscita a execução dos Alvarás de 9 de Março e 26 de Outubro de 1824, como em explicação deles diz que não será proibida a publicação de leis a quaisquer particulares quando ela for acompanhada de comentários, ou constituindo algum Tratado, contando que o fim principal não seja publicar Legislação. Os Editores do Código Administrativo pertendem maliciosamente iludir esta disposição juntando algumas definições de termos empregados no Código, como se tais definições pudessem merecer o nome de comentários, e como se se não visse evidentemente que o seu fim era publicar e vender o Código em fraude da Imprensa Nacional, e em contravenção do espirito e da letra da lei que lho proibe. Se uma tal inteligencia fosse admissivel, os Alvarás a que me refiro seriam inuteis e absurdos; porque todos as poderiam imprimir pondo-lhe no principio ou no fim algumas definições de termos nelas empregados; bastaria acompanhá-las da definição do que é Lei, do que é Decreto, Portaria, etc.ª, e essa explicação somente anularia o Privilégio; por que sem dificuldade alguma todos a poderiam adicionar ao Texto das Leis. Tenho inteira confiança no zelo de Procurador Geral da Coroa, cujo caracter e superior capacidade como Magistrado é geralmente reconhecido; mas estou persudadido, que a superior recomendação de V. Ex.ª sobre este objecto concorrerá eficazmente para que se verifiquem quanto antes as providencias, que ele reclama, e por isso a solicito – A edição do Código Administrativo, que na Imprensa Nacional acaba de fazer é de 6.000 exemplares de qu se não tem vendido mais de 45 a 50, e de certo se não venderá mais nenhum enquanto se venderem francamente os de edição particular, que são mais baratos; porque se aproveitam do dispendioso trabalho pago pelo Governo. Deixo à consideração de V. Ex.ª os inconveninentes gravissimos que daqui resultam para a ordem publica da facilidade de se adulterar assim o texto das Leis, e de dano e perda, que sofre este Estabelecimento, que sem o auxilio destes Privilegios ficará sendo de grande peso para o Estado, e rogo a V, Ex.ª que se assim o julgar conveniente se sirva mandar, que não só em Lisboa; mas nas outras terras do Reino, onde a impressão ou venda abusiva de tais impressos tiver lugar se proceda vigorosamente contra os infractores. (…) Lisboa etc. 7 de Abril de 1842 = Ill.mo e Ex.mo Snr. António Bernardo da Costa Cabral. O Administrador Geral J. F. P. Marecos.” (pp. 65-66)