Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    590
  • Tipo de documento
    Portaria
  • De:
    Inspector da Imprensa Nacional: Felipe Ferreira de Araújo e Castro
  • Para:
    Administrador Geral: Luis Torcato de Lemos e Figueiredo
Transcrição

“Sendo presente a S. Mag.e a conta que dera o Corregedor do Crime do Bairro Alto, em data de 12 do corrente, com o Auto de averiguação, a que procedera sobre a adulteração do paragrafo 31 da Carta de Lei de 27 de Julho deste ano: Constando, pelo resultado da dita averiguação, que o erro, e adulteração na referida Carta de Lei, não procedera da Copia, que dela se havia enviado à Imprensa Nacional, pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino; mas da mesma Impressão; não se podendo contudo liquidar a imputação individual, por não ser de prativa enviar-se ao Corrector, a segunda prova (…) nem voltar esta com assinatura e aprovação do mesmo Corrector: Manda El Rei pela mesma Secretaria d’Estado, que o Administrador da Imprensa Nacional, chamando o Compositor, Corrector, e mais Oficiais da Oficina, os repreenda severamente, por esta adulteração, tão considerável, que houve na impressão do paragrafo da referida Carta de Lei; que todavia se não presuma dolosa, nem pode atribuir-se acerto ae determinado individuo; devendo ficar entendendo, que no caso de reincidencia,se procederá contra o culpado, ou culpados, como merecerem. Devendo o mesmo Administrador fazer cumprir, de baixo da sua propria responsabilidade, a ordem que na data desta, se lhe expede, para prevenir semelhantes acontecimentos. Palacio de Queluz em 14 de Outubro de 1822 = Felipe Ferreira d’Araujo e Castro. (…)” (pp. 138-138 v.)

Observações: Na sequência deste erro, uma portaria do mesmo dia, dirigida ao Administrador da Imprensa Nacional, determinava que “d’ora em diante tenha entendido que ao Corrector, deverão ser enviadas as segundas Provas, de quaisquer Impressos Publicos, e que estas deverão voltar por ele assinadas, e aprovadas, como Correctas, a fim de, com esta precaução se evitar de futuro as adulterações que podem ocorrer, e se poder verificar, em qualquer outra ocasião, como a que acabou d’acontecer (…) a imediata responsabilidade de quem quer que for o culpado, ou omisso.”. Cf. AHIN, Registo de decretos, avisos e ordens, lv.2 (1810-1823 [1826-1827]), 590, p. 138 v.