Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    498
  • Tipo de documento
    Ordem
  • De:
    Conselho da Regência
  • Para:
Transcrição

«Tendo consideração ao estado em que se acham reduzidos os rendimentos da Impressão Régia, e Real Fábrica das Cartas, pelas circunstâncias que tem ocorrido, e devendo-se auxiliar estes úteis estabelecimentos com as providências que forem convenientes para a sua manutenção; não tendo sido bastantes as dispostas no Decreto de dezanove de abril de mil oitocentos e três, pelo qual foi concedido à mesma Impressão o privilégio privativo, e exclusivo, de que só nela pudessem imprimir-se os papéis descritos na relação que faz parte do mesmo Decreto. Determinamos que todas as leis, alvarás, decretos, editais, avisos, e outras quaisquer ordens, que devam entrar em o numero daquelas, que constituem Coleções de Leis, e que hajam de publicar-se por meio do prelo, sejam igual, e exclusivamente impressas, e reimpressas da data deste e diante na dita Impressão Régia, não obstante haverem saído de outras oficinas. E ordenamos a mais ampla, e rigorosa execução do disposto no referido Decreto de dezanove de abril de mil oitocentos e três. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e o faça cumprir pela parte que lhe toca, sem embargo de quaisquer Leis, ou Disposições em contrário. Palácio da Inquisição em nove de janeiro de mil oitocentos e oito = Com as rubricas do Conselho da Regência = Joaquim Guilherme da Costa Posser = Manuel Travassos da Costa Araújo.»