Detalhes de documento

  • Arquivo
    INCM/Arquivo Histórico da Imprensa Nacional
  • Cota
    590
  • Tipo de documento
    Aviso Régio
  • De:
    Presidente do Erário Régio, Fernando Maria de Sousa Coutinho
  • Para:
    Administrador-Geral, Anes da Costa
Transcrição

«Sendo para estranhar que em um Estabelecimento, como a Impressão Regia e Real Fábrica de Cartas, onde se emprega tão grande número de pessoas, não se tenha ainda estabelecido uma regra, que fixe invariavelmente a hora das entradas e saídas dos indíviduos de cada uma das diferentes classes. É o Príncipe Regente Nosso Senhor servido ordenar o seguinte: 1.º Que as portas da Oficina, Fábricas e mais Laboratórios se abram precisamente e fechem às horas das entradas e saídas; devendo conservar-se fechadas ainda que fiquem trabalhando alguns oficiais nestes intervalos. 2.º Que os empregados na Contadoria entrem, desde o primeiro de abril até o último de setembro às oito horas da manhã, e saiam à uma da tarde e que no resto do ano entrem às nove da manhã e saiam à uma da tarde. 3.º Que os ajudantes, fiéis, e os mestres tanto da oficina e suas dependências, como da Real Fábrica de Cartas, e todos os que trabalham de jornal, estejam impreterivelmente nos seus respetivos lugares meia hora depois do solnado, saindo ao meio dia; tornando a entrar às duas e a sair ao sol posto. 4.º Que os gravadores, os quais devem ficar na inteligência de que hão de igualmente trabalhar nos dias santos dispensados, entrem infalivelmente desde o primeiro de abril até o último de setembro às sete horas da manhã, saindo ao meio dia; tornando a entrar às duas e a sair ao sol posto, e no resto do ano às oito, ao meio dia, às duas e ao sol posto. 5.º Que todo aquele dos acima referidos, que entrar ou sair meia hora mais tarde, ou mais cedo; ou for achado pelo dia adiante distraído do seu trabalho, perca irremissivelmente metade do que devia vencer naquele dia, seja de ordenado, mesada, pensão, ou jornal; e encontrando-se a trabalhar para si ou para fora em seu proveito, perca o que devia vencer em todo aquele dia, e no caso de reincidir será logo expulso, e riscado para sempre da matrícula, folha por onde receber. 6.º Que não se abonem a pessoa alguma as faltas que tiver feito por moléstia, sem que o faça constatar por certidão pura de médico ou cirurgião aprovado, reconhecida por tabelião, devendo participar a moléstia por escrito, logo no primeiro dia em que adoecer ao Administrador Geral.
O que participo a V. Mce. para que faça exactamente cumprir tudo o que nesta Real Ordem se determina, nomeando pessoa ou pessoas de probidade, zelosas, activas, e vigilantes para fazerem os competentes pontos; não se consentindo que se processem as folhas se não à vista deles, a fim de se fazerem os necessários descontos […] Palácio do Governo em 6 de dezembro de 1810. = Conde do Redondo = Snr. Joaquim António Xavier Anes da Costa.»