“Fiz presente a Sua Magestade o Oficio que V. M.ce me dirigiu, juntamente com as Advertencias aos Estanqueriros das Cartas de Jogar; e o Mesmo Augusto Senhor, julgando uteis, e regulaes as Providencias nelas expendidas, Houve por bem Aprovalas, e Ordena que V. M.ce as dirija a cada um deles, para terem a sua devida observancia admitindo-se daqui em diante, geralmente a todos, os pagamentos na forma da Lei; ficando nesta parte derrogadas outras quaisquer ordens, que a este possam fazer oposição: O que participo a V. M.ce para sua inteligencia e devida execução. Deus Guarde a V. M.ce, Lisboa 12 de Agosto de 1825 = José Joaquim de Almeida e Araujo Correia de Lacerda = Snr. Joaquim António Xavier Anes da Costa
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Advertencias aos Estanqueiros da Cartas de Jogar, e Providencias, relativamente tanto a estes, como aos Administradores Gerais das Comarcas, Aprovadas por El Rei Nosso Senhor, e mandadas executar pelo Aviso Supra
Acabado de chegar, pela primeira vez, ao meu conhecimento os irregulares procedimentos de Victorino José Luis Moreira da Guerra, a quem varios Estanqueiros das Cartas de Jogar se haviam dirigido, para diligenciar a expedição de suas Licenças; aterrando-os com ameaças, exigindo deles despesas que não tinham obrigação de pagar; e querendo por uma vez evitar para o futuro todo o motivo de queixa da parte dos mesmos Estanqueiros; vou por este meio fazer-lhes saber:
1º Que todos os Estanqueiros de Lisboa e Termo, que para o futuro quiserem continuar a vender Cartas, ou de novo pertendem vende-las, venham eles mesmos, sem intervenção de outra pessoa, requerer a esta Administração Geral as competentes Licenças, em todo e qualquer dia que não seja Domingo, ou Dia Santo de preceito, das três horas da tarde por diante.
2º Que devem vir logo preparados para compararem, sendo licença nova, os quinze maços; e sendo continuação dela, os cinco do costume, como por Ordens Superiores se acha estabelecido; permitindo-se tanto a eles, como aos Administradores Gerais das Comarcas pagarem d’hoje em diante os seus repectivos sortimentos na forma da Lei.
3º Que logo no primeiro do derradeiro mês de suas licenças devem, na forma acima determinada, vir apresentadas, para se lhes passar competente Carta, com a qual não te de fazer outra despesa nesta Administração Geral mais do que a de 480 r. pelo feitio dela, e, para ficarem seguros, receberão um Bilhete impresso, por onde conste aos Oficiais da Conservatoria, que se está tirando a mesma Carta, ou Licença; ficando na certeza de que, logo depois de assinada, lhes há-de ser remetida, sem que com a remessa hajam de fazer a mínima despesa.
4º. Que para poderem gozar dos Privilegios, na mesma Carta recontados, devem logo ir registá-la na Conservatoria, como manda a Lei.
5º. E finalmente, que todos os que quiserem continuar a vender Cartas, hão-de indefectivelmente executar o que acima se determina, sob pena de perderem o Privilégio, e ficarem inabilitados para mais se lhes conceder. Lisboa 11 de Agosto de 1825 = O Administrador Geral = Joaquim Antonio Xavier Anes da Costa” (pp. 41-41 v.)